Durante a gravidez, a mulher está protegida pela lei trabalhista e tem direito a alguns benefícios.
Trabalhadora gestante (妊婦の労働者 – Ninpu no roudousha)
O empregador não pode:
- Praticar tratamento discriminatório contra trabalhadora por motivo de gravidez, parto, licença maternidade ou por ter recorrido aos direitos e benefícios que a lei trabalhista lhe concede.
Por tratamento discriminatório, entendem-se, entre outras práticas, as seguintes atitudes: Demissão, não renovação do contrato, forçar a trabalhadora aceitar as mudanças do contrato de trabalho, abaixar o salário, etc.
- Restringir o direito da trabalhadora de ausentar-se durante o horário de trabalho para realização de consultas médicas de pré-natal e pós-parto. A gestante está garantida por lei trabalhista a ausentar-se do serviço:
- Uma vez a cada quatro semanas até a 23º semana de gestação,
- Uma vez a cada duas semanas a partir da 24º semana até a 35º semana de gestação,
- Uma vez por semana a partir da 36º semana até entrar em gozo da licença maternidade (98 dias separados da seguinte forma: 42 dias antes do parto e 56 dias após).
- Até 12 meses após o parto, é permitida a ausência do trabalho, se recomendada por orientação médica. Nesses dias de ausência do trabalho para consultas médicas, a trabalhadora não recebe remuneração (apenas os 98 dias de licença maternidade são cobertos pelo shakai hoken).
* Pode ser acordado, entre a trabalhadora e o empregador o gozo de dias relativos às férias remuneradas para que a trabalhadora não que sem receber nesses dias de consultas médicas.
- Solicitar à trabalhadora que execute serviços insalubres que possam prejudicar a gestação, o parto ou a amamentação.
- Obrigar a trabalhadora a fazer horas extras, trabalhar em horário noturno ou em dias de folga durante a gestação e após o parto.
A trabalhadora pode se recusar a trabalhar horas extras até a criança completar três anos de idade.
- Permitir que a gestante continue trabalhando no período dentro dos 42 dias de licença maternidade pré-natal ou que volte a trabalhar antes de completar os 56 dias (8 semanas) de licença pós-parto.
No entanto, caso a trabalhadora deseje retornar ao serviço após as primeiras 6 semanas de licença pós-parto e se ela tiver uma autorização médica para tanto, o empregador poderá autorizar seu retorno.
O empregador é obrigado a:
- Transferir a trabalhadora para um serviço mais leve, caso por ela solicitado.
- Colaborar para que a trabalhadora, no período da gestação ou no pós-parto, possa seguir as orientações médicas recebidas.
- Por colaboração entenda-se, entre outras práticas, as seguintes atitudes: Alterar o horário de trabalho para que a trabalhadora inicie o serviço mais tarde ou termine o expediente mais cedo para não precisar enfrentar trânsitos, prolongar o tempo de descanso ou aumentar a quantidade de descanso da trabalhadora, alterar o serviço ou deixar a trabalhadora folgar o trabalho para descansar e recuperar-se.
- Para noticar a empresa sobre as orientações médicas recebidas, pode-se utilizar o bossei kenkou kanri shidou jikou kaado 母性健康管理指導事項連絡カード (formulário de orientações médicas para o controle da saúde materna), que deve ser preenchido pelo médico.
O formulário pode ser obtido no site do Ministério do Trabalho do Japão kousei roudousho 厚生労働省 ou nas Agências de Inspeções de Normas Trabalhistas roudou kijyun kantokushou 労働基準監督署.
- Autorizar, caso solicitado, a interrupção do serviço da trabalhadora lactante para que ela possa cuidar de sua criança durante o primeiro ano de vida. Essas interrupções podem ser duas por dia, de 30 minutos cada, uma única interrupção de 60 minutos, ou conforme os exemplos abaixo:
1: iniciar o serviço trinta minutos mais tarde e terminar o expediente trinta minutos antes do horário determinado no contrato.
2: iniciar o serviço uma hora mais tarde ou terminar o expediente uma hora antes do horário determinado no contrato.
Observação: Nesses períodos de interrupção do serviço, que cabe à trabalhadora definir, não há obrigatoriedade legal para a remuneração, ficando a critério de o empregador descontar ou não do salário essas interrupções.
- Estabelecer o sistema de “redução da carga horária diária” para a trabalhadora com criança menor de três anos de idade.
- Esse sistema precisa estar estabelecido no regulamento interno da empresa, reduzindo para até seis horas a carga horária diária da trabalhadora nessas condições.
* Os direitos da trabalhadora durante a gestação e após o parto estão todos previstos nas seguintes regulamentações jurídicas:
- Lei de Oportunidades Iguais entre os Gêneros no Emprego 男女雇用機会均等法 danjyo koyou kikai kintou hou;
- Lei de Normas Trabalhistas 労働基準法 roudou kijyun hou; e Lei de Licença para Cuidado das Crianças Recém-Nascidas ou de Idosos 育児・介護休業法 ikuji, kaigo kyugyou hou.
Benefícios oferecidos pelo kokumin kenkou hoken e shakai hoken
Auxílio-parto
出産育児一時金 Shussan ikuji ichijikin
O auxílio-parto beneficia a gestante com os gastos em partos acima de 4 meses (85 dias) de gestação, incluindo parto prematuro e interrupções de gestação (abortos espontâneos ou voluntários).
O valor do auxílio varia de 390 a 420 mil ienes. Para receber o auxílio, a gestante precisa ser titular do seguro ou dependente do seguro de saúde do cônjuge.
Certificado de aplicação do limite do valor
限度額適用認定証 Genndogaku tekiyou ninteisho
Geralmente, este certificado é utilizado para limitar o teto dos gastos médicos (internação, tratamentos e outros) a serem pago pelo segurado.
Devido ao fato de a cesariana ser considerada uma cirurgia e não um parto normal, o auxílio-parto não cobre as despesas adicionais com esse tipo de parto com intervenção cirúrgica, cabendo à própria gestante pagar essas despesas.
Para diminuir tais despesas, a gestante pode solicitar este certificado, que limitará o teto da despesa médica a ser pago por ela. O valor que exceder será pago pelo seguro.
Este certificado cobre apenas as despesas com a cirurgia, anestesia, remédios e cuidado hospitalar do parto com cesariana. As demais despesas, como internação, refeição e quarto hospitalar, por exemplo, podem ser pagas utilizando o auxílio-parto.
Auxílio-maternidade
出産手当金 Shussan teatekin
O auxílio maternidade é concedido pelo seguro social à gestante que for titular do seguro e ficar afastada do serviço para licença-maternidade. A licença-maternidade são de 98 dias (42 dias antes da data prevista do parto e 56 dias após o nascimento do bebê).
Para receber o auxílio, a trabalhadora precisa ter o vínculo empregatício com a empresa quando solicitar a licença.
Mesmo que se desligue da empresa durante ou antes da licença-maternidade, tendo mais de um ano de contribuição ao shakai hoken e não trabalhar no dia do desligamento da empresa, a trabalhadora continua tendo direito ao recebimento deste auxílio.
Observações: Enquanto que o pagamento do kokumin kenko hoken, para ter direito aos dois primeiros benefícios citados acima, deve ser feito diretamente na Prefeitura pela própria interessada; o pagamento do shakai hoken, para recebimento do auxílio-parto, é feito pelo empregador.
Para ter direito aos outros dois benefícios (Certicado de limite de valor e Auxílio-maternidade) a segurada do shakai hoken deverá procurar o escritório do kyoukai kenpo (協会けんぽ) que tem jurisdição sobre sua cidade e solicitar pessoalmente esses benefícios.
O auxílio-maternidade é exclusivo do shakai hoken (os inscritos no kokumin kenko hoken não tem direito a ele).
Licenças do trabalho durante a gestação e após o parto
Ao solicitar a licença-maternidade, ou sanzen sango kyugyou (産前産後休業), como se diz em japonês, a trabalhadora deverá pleitear o auxílio-maternidade (shussan teatekin 出産手当金), cujo formulário é semelhante ao modelo abaixo:

A trabalhadora precisa entregar à empresa os documentos solicitados junto com o formulário preenchido para que possa requerer o auxílio ao escritório regional do kyoukai kenpo.
O formulário pode ser obtido no escritório regional ou no próprio site do kyoukai kenpo, no endereço: https://www.kyoukaikenpo.or.jp
Período da licença: 6 semanas (42 dias) antes da data prevista do parto e 8 semanas (56 dias) após o parto.
Em caso de gestação de gêmeos ou múltiplos, o período inicial aumenta para 14 semanas antes do parto. O período pós-parto permanece os mesmos 56 dias.
Valor do benefício: 2/3 da média salarial.
Requisito: ser segurada do shakai-hoken.
Observações: Durante a licença-maternidade, estão isentos da cobrança da taxa do shakai hoken tanto a trabalhadora como o empregador. O kokumin kenko hoken não oferece este benefício.
Licença para cuidar de filho menor de 1 ano de idade
Nome do benefício: 育児休業給付 Ikuji kyugyou kyuhu.
Oferecido pelo: seguro desemprego 雇用保険 koyou-hoken.
Solicitação: deve ser feita pelo empregador na Hello Work.
Período da licença: Até a criança completar 1 ano de idade. No entanto, esse período pode ser estendido até 1 ano e 2 meses, caso o pai utilize a licença junto com a mãe, ou 1 ano e 6 meses mediante outras condições como, por exemplo, falta de creche na região próxima à residência.
Valor do benefício:67% da média salarial até o 180º dia de licença e 50% a partir do 182º dia (o aumento do valor do subsídio entrou em vigor a partir do dia 1 de Abril de 2014).

Esta licença pode ser utilizada pelo pai também, sendo necessários os mesmos requisitos.
- Ser segurado do koyou hoken seguro-desemprego;
- Estar trabalhando há mais de 1 ano na mesma empresa, ou seja, ter contribuído há mais de 12 meses;
- Ter recolhido o seguro-desemprego nos últimos 2 anos;
- Ter vínculo empregatício até a criança completar um ano de idade.
PERGUNTAS FREQUENTES
Minha esposa não trabalha e é dependente do meu shakai hoken. Em caso de parto, ela tem direito a todos auxílios e benefícios oferecidos pelo shakai hoken?
Ela terá direito apenas ao auxílio-parto, que é pago como auxílio parto para família 家族出産育児一時金 kazoku shussan ikuji Ichijikin.
Me desliguei do serviço antes de ter a criança, tenho direito de receber o auxílio parto mesmo após o desligamento?
Sim, caso o parto seja dentro de 6 meses após o desligamento, continua tendo direito ao auxílio-parto.
Para ter esse direito, é necessário solicitar ao escritório da Previdência Social a continuidade da contribuição ao shakai hoken após o desligamento do serviço.
Porém, caso torne-se dependente do shakai hoken do marido, já não é necessário solicitar a continuidade do próprio shakai hoken após o desligamento do serviço, pois o seguro do marido pagará o auxílio-parto para família 家族出産育児一時金 kazoku shussan ikuji ichijikin.Os inscritos no kokumin hoken também recebem este auxílio.
Sei que, mesmo após o desligameto do serviço, continuo tendo direito ao recebimento do auxílio-parto, mas e o auxílio-maternidade oferecido pelo shakai hoken? Tenho direito a ele também?
Terá direito ao auxílio-maternidade os que forem titular do shakai hoken por mais de 3 meses no último ano, contados retroativamente a partir do dia de desligamento (資格喪失日 shikaku soushitu bi), ou mais de 1 ano como titular nos últimos 3 anos.
Porém, é necessário que o parto seja dentro de 6 meses após o desligamento, caso contrário, mesmo que preencha o requisito do período como titular do seguro social, não terá o direito ao auxílio maternidade.
Solicitei à empresa para dar entrada no auxílio-maternidade e na licença para cuidar de lho menor. Há possibilidade de eu mesma dar entrada nos dois auxílios?
Tendo em vista que, no formulário de solicitação desse auxílio, é necessário estampar o carimbo da empresa para confirmar que o funcionário não trabalhou durante o período da licença, é necessário que a empresa faça a solicitação.
Porém, caso a empresa não solicite os auxílios, o funcionário pode consultar a Associação Nacional de Seguro de Saúde (協会けんぽ kyoukai kenpo) da sua jurisdição.
O escritório contatará a empresa ou entregará formulário de solilcitação ao funcionário para que o mesmo entregue à empresa apenas para receber o carimbo.
Fonte: Consulado Geral de Hamamatsu