Para os brasileiros que moram e trabalham no Japão é muito importante fazer a Declaração de Saída Definitiva, pois sua falta pode acarretar em bitributação ou multas.
Quem deixou o país em caráter definitivo ou temporário, por qualquer razão que seja, como trabalho ou estudo, também devem prestar contas a receita Federal, inclusive os isentos.
O envio de dois documentos, a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva, são obrigatórias e desobriga o contribuinte de declarar o Imposto de Renda (IR) no Brasil enquanto estiver morando fora.
De acordo com o advogado Rômulo Fanni, analista de processos de negócios na Drummond Advisors, o esclarecimento da situação de não residente no Brasil perante a Receita Federal evita a bitributação, ou seja, impede que o expatriado seja tributado duas vezes na mesma fonte de renda.
Outro ponto relevante no que diz respeito às obrigações fiscais de quem mora no exterior tem relação com a explicação do patrimônio caso essa pessoa decida retornar ao Brasil.
Fanni esclarece que, sem a Comunicação de Saída Definitiva do País, o aumento do patrimônio sem explicação resulta na cobrança do imposto em sua totalidade.
Apesar de a data limite de entrega ser sempre o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, é importante observar que os prazos de entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País se iniciam em datas distintas e dependem do caráter da saída: se o contribuinte deixou o país de forma temporária ou definitiva.
DIFERENÇA ENTRE AS DECLARAÇÕES
A saída em caráter temporário é aquela em que a partida do país acontece de forma não planejada. Por exemplo, quando alguém viaja para o exterior para passar alguns dias ou meses e acaba decidindo ficar definitivamente.
Nesse caso, o prazo para envio da Comunicação começa a valer a partir do momento em que a pessoa se torna expatriada, ou seja, está fora do país há 12 meses consecutivos, e vai até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.
Por sua vez, a saída em caráter permanente é aquela que deriva de uma decisão prévia de deixar o país. Ou seja, quando alguém embarca para o exterior já sabendo que vai passar mais de 12 meses fora do Brasil.
Como essa situação, em geral, envolve um planejamento antecipado, o prazo para envio da Comunicação passa a valer do dia em que o contribuinte deixou o Brasil até o último dia de fevereiro do ano subsequente.
Apesar os nomes parecidos, a declaração de saída definitiva e a comunicação de Saída Definitiva são documentos diferentes e independentes. O envio de ambos os documentos é obrigatório a quem se ausenta do país por 12 meses consecutivos.
A Declaração de Saída Definitiva é a última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física que vai para o exterior permanentemente. No programa Receitanet existe a opção “Declaração de Saída”, que caracteriza o declarante como não residente.
Esse documento deve ser enviado à Receita Federal entre o primeiro dia útil de março e o último dia útil de abril do ano posterior ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente.
— Se a Declaração de Saída Definitiva for entregue com atraso poderá haver penalidades, como multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o Imposto de Renda devido — aponta Fanni. O valor mínimo é de 165,74 reais e o máximo é de 20% do imposto devido.
O expatriado que apresentar a Comunicação e a Declaração à Receita não precisa cumprir as obrigações novamente enquanto permanecer no exterior, nem declarar o Imposto de Renda no Brasil.
Para saber mais detalhes acesse o link da Receita Federal. CLIQUE AQUI.
Fonte: Jornal contabil