Como obter a cidadania japonesa

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Existe 1,5 milhão de cidadãos brasileiros com ascendência japonesa, apontam dados do Consulado Geral do Japão em São Paulo, e muitas dessas pessoas podem tirar a cidadania japonesa.

Porém, o artigo 14 da lei da nacionalidade do Japão determina que uma pessoa que adquire a dupla-cidadania japonesa antes de completar 20 anos de idade deve optar pela nacionalidade brasileira ou japonesa até atingir 22 anos.

Ou seja, se um brasileiro descendente de japoneses pretende tirar a cidadania oriental, vai ter de abrir mão de sua nacionalidade brasileira.

Se deixar de fazer a opção, o cidadão pode perder a nacionalidade japonesa. A exigência de opção de nacionalidade não se aplica às pessoas que nasceram antes de 1985.

Em casos de crianças nascidas no Brasil filhas de mães ou pais japoneses e mães ou pais brasileiros terão dupla nacionalidade.

É preciso, porém, que se faça a comunicação de nascimento dentro de três meses, a partir do dia de nascimento.

Passado o prazo de três meses, a criança perde a nacionalidade japonesa e o processo para obter a cidadania pode se tornar mais difícil.

Confira abaixo o passo a passo para tirar a cidadania japonesa.

Quanto tempo demora e quanto custa

A aquisição da cidadania japonesa é gratuita e o Ministério da Justiça do Japão demora cerca de 2 meses e meio para enviar uma resposta sobre o requerimento da cidadania.

Quais são os benefícios

Ao adquirir a cidadania japonesa, o cidadão passa a ter direito à emissão do passaporte japonês, direito ao voto nas eleições do Japão e ainda pode morar por tempo indeterminado no país.

O passaporte japonês facilita ou até mesmo elimina a necessidade de visto em muitos países, como os Estados Unidos.

Legislação

Decreto Lei nº147, do dia 4 de Maio em 1950

Vigor dia 1 de Julho em 1950

Emenda Constitucional – revisão nº268, de dia 1 de Julho de 1952

Alterado Decreto nº45, no dia 25 de Maio de 1984

Alterado Decreto nº89, no dia 12 de Novembro de 1993

Os princípios desta lei

Artigo 1 – Os requisitos para ser considerado japonês são determinados pela Lei.

Obtenção da nacionalidade em virtude do nascimento

Artigo 2 – Os nascidos são considerados japoneses nos seguintes casos:

  • Na ocasião do nascimento, ter mãe ou pai japonês (ser nissei)
  • Mesmo que o pai japonês tenha falecido antes do nascimento da criança
  • Nascidos no Japão, cujo os pais são desconhecidos ou que não tenham nacionalidade (Obtenção da nacionalidade em virtude de perfilhação do(a) filho(a) legítimo(a) caso tiver nascido de pais não casados)

Artigo 3

1 ) Criança menor de 20 anos reconhecida como filho legítimo por perfilhação ou pelo casamento dos pais, poderá obter a nacionalidade japonesa por declaração ao Minístro da Justiça nos seguintes casos:

  • Crianças que tenham o pai ou a mãe com nacionalidade japonesa reconhecidos como filhos legítimos
  • Ter pai ou mãe com nacionalidade japonesa.
  • Crianças que tiveram o pai ou a mãe com nacionalidade japonesa até a ocasião do falecimento.

2)  Será entregue a nacionalidade japonesa para as pessoas que correspondem com as estipulações citados acima, se for feita a declaração.

Naturalização(帰化 – kika)

Artigo 4

1 ) Os que não são japoneses ( serão chamados de estrangeiros abaixo), poderão obter a nacionalidade japonesa pela naturalização.

2)  A naturalização deverá ser solicitada ao Ministro da Justiça.

Artigo 5

1 ) O Ministro da Justiça aprovará a naturalização dos estrangeiros que preenchem os seguintes requisitos.

  • Ter endereço registrado no Japão a mais de 5 anos..
  • Ser maior de 20 anos de idade, que tenha capacidade civil conforme as leis do Japão.
  • Ter bom procedimento civil
  • Possuir capacidade para reger e assegurar a sua subsistência pelo exercício de profissão , posse de bens, do cônjuge , ou de parentes .
  • Estar sem nacionalidade, ou deve perder a nacionalidade anterior pela obtenção da nacionalidade japonesa.
  • Não ter professado ideologias contrárias as instituições governamentais. Não ter exercido atividades políticas com intenção de derrubar o governo com violência, desde que a Constituição Japonesa entrou em vigor. Nunca ter formado ou participado em partidos ou grupos políticos que afirmam ser antigoverno.

2 ) O Ministro da Justiça pode aprovar a naturalização de estrangeiros mesmo que não preencha os requisitos mencionados do 5º parágrafo da parte acima, em casos excepcionais. como:

  • Quando o requerente não consegue perder sua nacionalidade estrangeira apesar de sua vontade.
  • Quando for reconhecido como parente de japonês
  • Estar em situações especiais que sejam considerados como casos excepcionais.

Artigo 6 – Quanto aos estrangeiros residentes no Japão, que se aplicam em um dos seguintes parágrafos escritos abaixo, o Ministro da Justiça pode aprovar a naturalização do estrangeiro, mesmo que o requerente não preencha os requisitos citados no 1º parágrafo do artigo anterior

  • Filhos de japoneses ( com exceção de adoção) com residência contínua no Japão a mais de 3 anos.
  • Os nascidos no Japão com residência contínua no Japão por mais de 3 anos, ou ter pai ou mãe japonês(a) nascidos no Japão. ( Com exceção de pais adotivos)
  • Os nascidos no Japão com residência contínua no Japão por mais de 3 anos, ou ter pai ou mãe japonês(a) nascidos no Japão. ( Com exceção de pais adotivos)

Artigo 7 – Quanto aos estrangeiros cônjuges de japoneses que tenham o endereço registrado ou residido a mais de 3 anos no Japão e que ainda continuam morando no país, o Ministro da Justiça poderá aprovar a naturalização do estrangeiro mesmo que não preencham os requisitos exigidos pela lei Artigo 5 parte 1 do 1ºe2º parágrafos.

O mesmo se aplica ao cônjuge estrangeiro (a) que residi no Japão a mais de 3 anos a partir da data de seu casamento, e que possua o endereço registrado no Japão por mais de 1 ano

Artigo 8 Quanto aos estrangeiros mencionados nos próximos parágrafos, o Ministro da Justiça poderá aprovar a naturalização de estrangeiros mesmo que não preencham os requisitos exigidos na lei do Artigo 5 dos parágrafos 1,2 e 4

  • Filhos de japoneses ( com exeção de adoção) com endereço registrado no Japão.
  • Filhos adotados por japoneses com endereço registrado no Japão por mais de 1 ano consecutivo, que foram menor de idade no momento da adoção.
  • Os que perderam a nacionalidade japonesa( com exeção do indivíduo que a perdeu após se naturalizar.)4º Os nascidos no Japão sem nacionalidade desde seu nascimento, e que tenha residido no Japão por mais de 3 anos consecutivos

Artigo 9 – Quanto aos estrangeiros que prestam serviços meritórios para o Japão, o Ministro da Justiça poderá aprovar a naturalização mediante o processo feito na Assembléia Nacional, mesmo não preenchendo os requisitos exigidos no Artigo 5 do 1º parágrafo.

Artigo 10 -A perda de nacionalidade será decretada pelo Ministo da Justiça na gazeta oficial .

2 Terá o início do efeito da naturalização, quando for anunciado na gazeta oficial.

Perda da Nacionalidade

Artigo 11 – Perde-se a nacionalidade japonesa caso opte pela nacionalidade estrangeira por sua vontade própria.

  • A pessoa que possui dupla nacionalidade perde a nacionalidade japonesa caso opte pela nacionalidade estrangeira segundo o decreto do país .

Artigo 12 -Os nascidos no exterior com dupla nacionalidade perdem a nacionalidade japonesa , caso não manifestem a vontade de manter em reserva a nacionalidade japonesa segundo o estipulado na Lei de Registro Civil (nº224, de 1947).

Artigo 13 – A pessoa que possui dupla nacionalidade, pode anular a nacionalidade japonesa solicitando-se ao Ministro da Justiça

  • A pessoa que requerer o anulamento da nacionalidade, junto com o requerimento perderá a nacionalidade.

A opção da Nacionalidade

Artigo 14 –As pessoas que possuem dupla nacionalidade tem a responsabilidade de optar por uma delas antes de completarem 22 anos, (caso ter obtido-a antes de 20 anos).

Caso ter obtido a dupla nacionalidade depois de ter completado 20 anos de idade deverá optar por uma delas dentro de 2 anos.

A opção pela nacionalidade japonesa é manifestada pela perda da nacionalidade estrangeira, ou por meio de uma declaração que confessa a opção da nacionalidade japonesa e a perda de nacionalidade estrangeira na forma desta Lei. ( será chamado abaixo de “Declaração da opção”)

Se deixar de fazer a opção, o cidadão pode perder a nacionalidade japonesa, exceto aqueles que nasceram antes de 1985, quando ainda era permitido a Dupla Nacionalidade no Japão.

No entanto, o Brasil aceita a Dupla Nacionalidade e portanto não é necessário decidir-se por uma ou outra, a não ser que expresse a sua vontade formalmente às autoridades brasileiras.

Artigo 15 – O indivíduo que possui dupla nacionalidade e não opta uma delas dentro do prazo determinado (escrito no Artigo 14 do 1ºparágrafo), o Ministro da Justiça poderá exigir por nota escrita a opção de uma das nacionalidades.

A exigência acima citada, pode ser anunciada na gazeta oficial em casos excepcionais, como no caso de não ter como saber o endereço do requerente, ou não conseguir mandar por nota escrita, etc.

Neste caso será considerada que a gazeta oficial tenha chegado ao indivíduo no próximo dia da publicação.

Os que receberam a nota escrita acima citado, perderá a nacionalidade japonesa caso não optarem pela nacionalidade japonesa dentro de um mês.

Porém, o prazo pode ser mais duas semanas prolongadas, caso tiver passado por uma situação inevitável como desastresl ou algo parecido.

Artigo 16 – Para a opção da nacionalidade japonesa precisa se desnaturalizar da nacionalidade estrangeira.

O Ministro da Justiça poderá revogar a nacionalidade japonesa dos que tem dupla nacionalidade, quando este trabalha como funcionário público no país estrangeiro por vontade própria (com exceção de cargos oferecidos aos estrangeiros) , e dos quem trabalham em cargos considerados não apropriados para a obtenção da nacionalidade japonesa.

A interrogação a respeito da declaração acima citado, deverá ser feito em público,nos dias determinados.

A declaração citada no parágrafo 2, deve ser anunciada na gazeta oficial.

Perde a nacionalidade japonesa os que forem sentenciados a declaração do parágrafo 2.

Reaquisição da nacionalidade

Artigo 17 –Poderá readquirir a nacionalidade japonesa solicitando-se ao Ministro da Justiça, pessoas menores de 20 anos que perderam a nacionalidade conforme o Artigo 12 e que possuem o endereço registrado no Japão.

Quem perdeu a nacionalidade e após ser avisado segundo estipulado no Artigo 15 do 1º e 2ºparágrafo, caso este preencha os requisitos mencionados no parágrafo 5 do Artigo 5, poderá solicitar a reaquisição ao Ministro da Justiça no prazo de 1 ano.

Porém, caso tiver passado pela situação inevitável como desastres ou algo parecido, o prazo pode ser prolongado por um mês , a partir do dia que se torna possível a declaração.

Recebe a nacionalidade japonesa no ato da declaração

Artigo 18 – Quando o requerente for menor de 15 anos de idade, as seguintes solicitações serão efetuadas pelo procurador legítimo: declaração de obtenção da nacionalidade, solicitação de naturalização, declaração de opção ou perda da nacionalidade, obtenção da nacionalidade, opção ou perda da nacionalidade.

Delegação de poder ao Decreto do Ministério

Artigo 19 – Outros assuntos referente aos processos para obtenção e a perda da nacionalidade ficam sujeitos ao Decreto do Ministério da Justiça.

*Os cidadãos com dupla nacionalidade não devem jamais esquecer que mantem direitos e deveres em relação aos países que lhe concedem nacionalidade (serviço militar, situação eleitoral, fiscal, etc).

Ademais, a dupla nacionalidade pode implicar limitações na reivindicação de certos direitos, como nos casos de pedido de assistência consular dentro de um país onde também é considerado como nacional.

Fonte: Prefeitura de Fukui

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