Subsídio por Descanso Forçado – Kyuugyou Teate

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Há situações em que a empresa, devido a queda na produção, defeito em máquinas, suspensão das atividades decorrentes de penalidades ou  por qualquer outro motivo de responsabilidade da empresa que venha a solicitar ao seu funcionário o descanso forçado ou a redução da jornada de trabalho normal (teiji).

Neste caso, a empresa é obrigada a pagar, no mínimo 60% do salário médio. Se a folga for o dia inteiro, o empregador precisa pagar 60% ou mais do salário diário médio.

Se o funcionário trabalhar apenas algumas horas do dia, a empresa terá de completar a diferença até atingir os 60%. Se o valor ultrapassar a 60% do salário médio, a empresa é obrigada a pagar as horas trabalhadas de fato.

Porém, se a redução da carga carga horária ou a folga forçada por algum motivo na qual a empresa não tenha responsabilidade, tais como, desastres naturais (terremotos, tufões, etc), problemas no trânsito (greves ou manifestações populares), ela fica desobrigada de pagar este auxílio.

Perguntas Frequentes

A empresa disse para eu ­ficar em casa porque não tem serviço. A empresa não precisa cobrir este meu dia afastado do serviço?

Conforme o Artigo 26 da Lei de Normas Trabalhistas, caso o afastamento do funcionário no trabalho seja por iniciativa da empresa, por falta de serviço, o empregador é obrigado a pagar no mínimo 60% da diária no valor do teiji (horário determinado no contrato de trabalho).

O mínimo é 60% da diária, mas não há problema se o empregador pagar mais ou mesmo 100% da diária.

Meu contrato de trabalho foi iniciado no dia 1 de março. Em 21 de maio a empresa comunicou-me que passaria a ter folga forçada a partir daquele dia por falta de serviço.
Sei que quando a folga é por motivo interno da empresa, ela é obrigada a pagar no mínimo 60% da média salarial como Kyuugyou Teate.
Pergunto como a empresa calculará a minha média salarial para pagar o Kyugyo Teate, sendo que ainda não tenho 3 meses de serviço?

A empresa utilizará no cálculo, os dias trabalhados até um dia anterior ao dia que receberá a média salarial. Por exemplo, o trabalhador que iniciou sua função no dia 1 de março, passando a folgar a partir de 21 de maio por falta de serviço, será considerado no cálculo os dias retroativos a partir do dia 20 de maio, um dia anterior à data que receberá a média salarial, até o dia 1 de março.

Porém, caso tenha recebido salário completo durante esse período, o cálculo será feito a partir da data do fechamento do mês até a data inicial do contrato de trabalho.

Nesse sentido, o funcionário que trabalha na empresa onde o fechamento do mês é previsto para dia 10, folgar no dia 21 de maio por motivo interno da empresa, este utilizará, para cálculo, o total de dias considerados a partir do dia do fechamento do mês até a data inicial do contrato de trabalho, que, neste caso, seria 10 de maio até 1 de março.

Fonte: Espaço do Trabalhador Brasileiro – ETB

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